Consequências da não integralização do capital social e a cláusula genérica
- Maria Clara Zochio
- 18 de out. de 2021
- 3 min de leitura
Atualizado: 15 de mai. de 2023
Para nascer uma empresa é necessário a elaboração de seu contrato social e posteriormente, registra-lo na junta comercial para garantir sua validade. Sabe-se portanto, que este documento possui algumas exigências e isso inclui uma lista de cláusulas obrigatórias.
Uma das cláusulas obrigatórias diz respeito ao capital social. O capital social, por sua vez, consiste no valor necessário para abrir a empresa, ou seja, o seu primeiro investimento.
O capital social deverá ser subscrito e integralizado. Isso quer dizer, a grosso modo, combinado e quitado. Por isso é importante saber que subscrever o capital social não é o mesmo que integraliza-lo, que combinar um valor não é o mesmo que paga-lo.
Ocorre que o contrato social por vezes é redigido por profissionais que negligenciam a importância de conhecer as particularidades da empresa e as necessidades de cada sócio que a compõe. O resultado de um contrato social advindo de modelos impessoais é o uso de cláusulas genéricas.
A cláusula genérica, como o próprio nome diz, é abrangente, cabe para qualquer um e apenas cumpre uma legalidade sem se importar em conhecer quem será impactado por seu conteúdo e assim não traduz a verdadeira identidade da sociedade.
Veja um exemplo de cláusula genérica:
O capital social será de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), divididos em 50 quotas de valor nominal de R$1000,00 (mil reais) cada, subscritas e integralizadas neste ato, em moeda corrente do país, pelos sócios.
Ao ler esta cláusula entende-se que o valor de R$50.000,00 foi prometido e quitado (pago) por cada sócio, na medida da divisão de suas quotas, naquele momento, logo, há na conta corrente da empresa o valor de R$50.000,00.
Contudo, sabemos que as coisas não ocorrem desta maneira. Nem sempre no momento da abertura da empresa os sócios possuem, de fato, o valor descrito no contrato social. Então por que não se utilizar de cláusulas que refletem realmente as necessidade individuais dos sócios?
A preservação da empresa começa desde a sua constituição, por isso um contrato social - e um acordo de sócios - condizente com a realidade é basilar para evitar conflitos.
Uma das maneiras de evitar esta situação é adequar a forma de como o capital será integralizado levando em consideração a realidade de cada sócio. Assim, não haverá constrangimento ou cobranças, ou pior, uma quebra de confiança e até o desfazimento da sociedade.
Após identificada as condições que cada sócio demanda, o próximo passo é fazer uso da liberdade contratual e redigir uma cláusula que traduza tais condições, como por exemplo estipular o número de parcelas e correspondente data de vencimento que fora previamente conversado entre os sócios.
O capital social subscrito será de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), divididos em 50 quotas de valor nominal de R$1.000,00 (mil reais) cada.
Cláusula sob medida: O sócio X, neste ato, integraliza 50% do montante correspondente as suas quotas e o restante em 10 parcelas iguais de R$500,00 com vencimento no dia 05 de cada mês, tendo como data da primeira parcela 05/01/2022.
Veja como uma simples mudança oferece mais pessoalidade ao contrato social.
É comum que os sócios não integralizem o capital social, ficando o mesmo apenas no papel, sem de fato existir na conta corrente da empresa. Isso ocorre pois não há obrigação em comprovar a existência desse dinheiro no ato da abertura da empresa, e é por essa razão que os sócios descuidam desta parte.
Entretanto, a consequência da não integralização do capital social é a responsabilização, de forma solidária entre todos os sócios, por todo o capital a ser integralizado. Ou seja, ainda que os demais sócios tenham integralizado a sua quota correspondente, aquela que não foi poderá ser cobrada de qualquer um deles. Significa que o patrimônio pessoal poderá ser atingido a fim de responder pelas dívidas da sociedade.
O sócio que não integraliza sua parte é chamado de sócio remisso e poderá ser excluído da sociedade se assim optarem os demais sócios, pois esta decisão possui respaldo legal.
Diante das questões acima abordadas, nota-se que as tratativas que antecedem a elaboração do contrato social são de suma importância, assim como transferi-las para o próprio contrato.
Um profissional atento suprirá as necessidade apresentadas pelos sócios e pela sociedade. Por este e outros tantos motivos é que ressalto a importância de contratar alguém apto para redigir instrumentos contratuais.