Distribuição Desproporcional dos Lucros, é Possível?
- Maria Clara Zochio
- 9 de mai. de 2022
- 2 min de leitura
Atualizado: 15 de mai. de 2023
Há inúmeras ferramentas disponíveis em nossa legislação para proporcionar flexibilidade jurídica nos negócios.
E a maioria destas ferramentas advém de cláusulas contratuais!
Ocorre que os modelos de contratos presentes tanto na internet como, infelizmente, disponibilizados por profissionais desinteressados em soluções facilitadoras, não possuem cláusulas personalizadas.
A distribuição desproporcional do lucro em uma sociedade é uma dessas ferramentas e, uma possibilidade prevista em nossa legislação.
E por que esta é uma alternativa interessante? Vamos lá!
O contrato social deve trazer as cláusulas obrigatórias, dentre elas, como deverá ser feita a distribuição do lucros.
Art. 1007, código civil: Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas.
O cenário mais comum que temos é distribuir os lucros de forma proporcional ao capital social investido por cada um dos sócios, como por exemplo:
Sócio A - detém de 50% das quotas sociais.
Sócio B - detém de 50% das quotas sociais.
Porém, o sócio A é aquele sócio que irá participar das atividades da empresa de forma esporádica, pois possui outros negócios. Já o sócio B, atuará de forma constante na empresa, acompanhando o dia-a-dia do negócio.
E devido a esta situação, os lucros serão divididos de forma desproporcional ao final do período:
Sócio A - receberá 30% dos lucros
Sócio B - receberá 70% dos lucros
E a pergunta que vem a mente é: mas por que não utilizar-se do pro labore?
Por que além de ser uma boa alternativa para incentivar e prestigiar o sócio que se dedica integralmente ao negócio, a empresa pagará menos impostos. Uma estratégia legal, mas que deverá constar de forma expressa no contrato social:
“Estão abrangidos pela isenção os lucros distribuídos aos sócios de forma desproporcional à sua participação no Capital Social, desde que tal distribuição esteja devidamente estipulada pelas partes no contrato social, em conformidade com a legislação societária”. (Receita Federal - Solução de Consulta Disit 6 – nº 46 de 24 de maio de 2010)
“ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2006 DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS DESPROPORCIONAL À PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. LIBERDADE DE PACTUAÇÃO. PERMISSÃO EXPRESSA NO CONTRATO SOCIAL. Não há vedação legal no que se refere à distribuição desproporcional de lucros em relação à participação social, nas sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissões regulamentadas”. (Processo nº 12448.726481/2011-78, Recurso Voluntário Acórdão nº 1401-004.224 – 1ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária Sessão de 12 de fevereiro de 2020)
O pro labore não deixará de ser pago, mas poderá ter valores reduzidos a serem complementados pelo divisão desproporcional dos lucros.
Outra questão de extrema importância é que ainda que a divisão seja desproporcional, ela não poderá ser zerada. Ou seja, nenhum sócio poderá ser privado de receber seu lucro, nem isento de participar das perdas, se houverem.
Art. 1.008. É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas.
Esta é uma alternativa totalmente viável e juridicamente lícita desde que sejam observados e cumpridos todos os requisitos legais. E para isso, recomenda-se o auxílio de um profissional especializado e que o acompanhe desde as tratativas iniciais do negócio.
Você conhecia esta possibilidade?
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