NOVA REGRA PARA ESCOLHA DO FORO CONTRATUAL
- Maria Clara Zochio
- 20 de jun. de 2024
- 2 min de leitura
No último dia 5, a Lei nº 14.879, que regula e limita o uso de cláusulas de eleição de foro nos contratos, foi promulgada.

Apesar das críticas quanto à autonomia das partes, alega-se que a preocupação girou em torno de eventual sobrecarga dos juízos escolhidos com frequência em razão de suas especialidades
Nova redação do art. 63, §1º do CPC: A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor.
A intenção do legislador foi a de limitar a prática de fórum shopping, cuja prática consiste em escolher aquela foro que se julga mais benéfico para as partes em eventual ação judicial.
A mudança atinge primordialmente os contratos empresariais.
Além da alteração do parágrafo primeiro, incluiu-se também o parágrafo quinto: O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
Em razão do § 5º, a elaboração do contrato deverá ser mais cuidadosa pois, não havendo definição de “prática abusiva”, a escolha indevida do foro poderá acarretar a aplicação de multa.
Como estratégias válidas para este momento indica-se maior análise e cuidado na redação de futuras cláusulas de eleição de foro, estruturação de alternativas para resolução de conflito e, adequação às novas regras processuais.
ATENÇÃO: a mudança legislativa já encontra-se em vigor, portanto, válida.
Nosso time contratualista esta pronto para esclarecer dúvidas sobre os reflexos em contratos já celebrados e em negociações em andamento.
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