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Lei nº 11.788/08 - Lei do Estágio

Atualizado: 15 de mai. de 2023


Contratar um estagiário é matéria simples, contudo não se deixe levar por esta facilidade. Assim como demais relações existentes no âmbito empresarial necessitam de contratos firmados, a relação entre empresa e estagiário é uma delas.


A Lei nº 11.788/08, lei do estágio, estipulas regras, traz conceitos, deveres e obrigações dos agentes envolvidos nesta relação contratual. Neste artigo serão destacados os principais pontos que o empresário deve considerar quando o assunto é contrato de estágio.


Primeiramente, é importante conhecer o conceito de estágio para saber se de fato contratação pretendida se enquadra na legislação:

Art. 1o Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.

Identificada a relação, o próximo passar é preencher os requisitos previstos em lei. É de suma importância que estes requisitos sejam cumpridos para que não se constitua vínculo empregatício entre o estagiário e a empresa concedente.


I – matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;
II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;
III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.

Os critérios citados acima são cumulativos, de forma que todos devem se fazer cumprir simultaneamente. Uma vez não respeitados, e se caracterizado vínculo de emprego serão considerados para todos os fins os direitos trabalhistas e previdenciários.


Nota-se, através da leitura atenta do inciso II que a relação contratual se faz entre 3 agentes: o estagiário, a empresa e a instituição de ensino. Sendo assim, estagiário é aquele que está em um instituição de ensino, e precisa dela para caracteriza-lo como tal.


Ocorre que, na tentativa de ludibriar e reduzir custos, nos deparamos com contratos de estágio que em verdade não o são. Pegar este atalho pode significar considerável onerosidade no futuro.


Por fim, a empresa contratante deve estar ciente de quais são os seus deveres frente a esta relação contratual:


I – celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;
II – ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;
III – indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;
IV – contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;
V – por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;
VI – manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;
VII – enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.
Parágrafo único. No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o inciso IV do caput deste artigo poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino

Oferecer oportunidade àqueles que ainda estão em fase de aprendizado é fundamental para a passagem do conhecimento e desenvolvimento de um bom profissional. Por esta razão comprometer-se com as normas legais é o primeiro exemplo a ser dado.


Lembre-se que há sempre o contrato ideal para cada relação que se apresentar. Um advogado (a) poderá te auxiliar na melhor escolha.






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