O Dever de Mitigar o Prejuízo.
- Maria Clara Zochio
- 25 de jan. de 2023
- 2 min de leitura
Atualizado: 15 de mai. de 2023
Os deveres anexos a relação contratual começa antes da assinatura do contrato e perdura, em alguns casos, até mesmo após seu término. Durante o vínculo contratual temos ainda normas que nem sempre estão explícitas no documento, mas regem toda a relação.

Há um grande princípio norteador das relações obrigacionais conhecido como "princípio da boa-fé objetiva", a partir dele tantos outros se originaram. Um deles é o assunto deste artigo: o dever de mitigar o prejuízo.
Esta teoria jurídica diz que o credor deve agir para diminuir os próprios prejuízos, tendo em vista a lealdade e cooperação contratual.
Traduzindo: durante uma relação contratual, havendo prejuízo para o credor, ele não deve ficar inerte somente observando o dano se alastrar aguardando que a outra parte busque solução.
Não, o credor deve tomar as medidas cabíveis e dentro do razoável (bom senso) para que os danos cessem ou diminuam, caso contrário, o credor poderá levar a pior em eventual ação judicial.
Caso o devedor consiga comprovar que o credor agiu propositalmente a fim de obter vantagem futura ou ainda, prejudicar o devedor, não receberá a indenização que espera pois contribuiu para o dano.
O princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo.(Enunciado 169 da Jornada de Direito Civil)
Contratos são a materialização dos negócios e tem como objetivo fornecer segurança jurídica entre as pessoas que ali acordam, assegurando os direitos e obrigações de ambos.
Note-se contudo, que o conhecimento contratual vai além de suas páginas e cláusulas. Seus reflexos são inúmeros e até mesmo, inesperados. Em razão disso,
ter uma gestão contratual amparada por um advogado resulta em maior segurança, eficiência e tomada de decisão estratégica.
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