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Responsabilidade das empresas na prevenção de fraudes

Atualizado: 19 de jul. de 2024



Comprar está cada dia mais rápido e simples, seja por meio de redes socias, sites ou aplicativos, em poucas etapas, sem a necessidade de preencher e confirmar inúmeros dados, a transação comercial está finalizada.

fraude

Todo avanço tecnológico traz benefícios e comodidade e, em contrapartida, novos riscos, novas possibilidades de fraude e a necessidade de reforçar a segurança dos sistemas utilizados nessas transações comerciais.


As fraudes podem ocorrer nas diversas etapas de compra: links recebidos por SMS, e-mail, redes sociais. Um simples "clique aqui para receber seu desconto" pode esconder uma fraude capaz oportunizar o acesso os dados bancários da vítima.


Comprar no ambiente virtual requer atenção redobrada. Os golpes estão cada vez mais sofisticados: arquitetam um cenário com aparente confiabilidade.


É fato que nem sempre a empresa é responsável pelo golpe. Contudo, é importante entender quando a responsabilidade pelo golpe aplicado recai para empresa.


Acórdão da Apelação Cível 1050964-39.2021.8.26.0100 do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um app de entrega pela fraude praticada contra um usuário no valor de R$ 3.506,10 correspondentes ao ressarcimento e mais R$ 5.000,00 relativos aos danos morais. Conclui-se que o sistema (precário) do app foi essencial para a prática do ilícito, pois foi por meio dele, que o fraudador teve acesso aos dados do cliente e o induziu ao erro.

Essa sentença foi embasada pela teoria do caso fortuito interno. Ou seja, o fato ocorrido (fraude) está relacionado ao risco (criado ou proveito) decorrente da atividade empresarial, por isso cabe à empresa sanar os danos gerados.


Consequentemente, as empresas tem a obrigação de implementar e manter uma cultura de prevenção de riscos, segurança operacional, ferramentas e processos internos que protejam as relações com seus consumidores.


Por sua vez, cabe ao consumidor, verificar as informações contidas naquela transação antes de conclui-la, assim teremos os dois polos da relação consumerista dedicados em reduzir as chances de fraudes digitais.





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