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Ausência de Testemunhas nos Contratos Eletrônicos

Atualizado: 19 de jul. de 2024



Se você ainda tem dúvida sobre os contratos eletrônicos, recomendo a leitura de um outro artigo aqui no site, é só clicar aqui.


Para você que já está pode dentro assunto, vamos lá!


Você ou já assinou como testemunha em um contrato, ou já pediu para que alguém fosse testemunha em um contrato no qual você era parte, correto? Aposto que sim.


E nas duas situações, acredito que você mal sabia o porquê da necessidade daquela assinatura ali, a da testemunha...


As testemunhas assinam o contrato para atestarem que a celebração contratual ocorreu de forma livre entre as partes, atestam a validade e a existência do negócio firmado.


Outra atribuição que se dá ao contrato quando na presença da assinatura de 2 testemunhas, é o seu poder executivo, ou seja, o poder de leva-lo a juízo para cobrar eventual inadimplência através de uma via judicial mais célebre: execução de título extrajudicial.


Importante ressaltar que ausência das testemunhas não desqualifica o contrato, não o invalida. Somente para fins de título executivo que a ausência poderá ser um empecilho.


E eu usei a palavra "poderá", pois alguns julgados de nossos Tribunais Superiores, já entendem que em se tratando de contratos eletrônicos, a ausência das duas testemunhas não implica em impedimento para que o contrato torne-se título executivo extrajudicial, se assim o fizer necessário.


Veja:


RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTIVIDADE DE CONTRATO ELETRÔNICO DE MÚTUO ASSINADO DIGITALMENTE (CRIPTOGRAFIA ASSIMÉTRICA) EM CONFORMIDADE COM A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA. TAXATIVIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS. POSSIBILIDADE, EM FACE DAS PECULIARIDADES DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO, DE SER EXCEPCIONADO O DISPOSTO NO ART. 585, INCISO II, DO CPC/73 (ART. 784, INCISO III, DO CPC/2015). QUANDO A EXISTÊNCIA E A HIGIDEZ DO NEGÓCIO PUDEREM SER VERIFICADAS DE OUTRAS FORMAS, QUE NÃO MEDIANTE TESTEMUNHAS, RECONHECENDO-SE EXECUTIVIDADE AO CONTRATO ELETRÔNICO. PRECEDENTES.
(...) 3. Possibilidade, no entanto, de excepcional reconhecimento da executividade de determinados títulos (contratos eletrônicos) quando atendidos especiais requisitos, em face da nova realidade comercial com o intenso intercâmbio de bens e serviços em sede virtual.
4. Nem o Código Civil, nem o Código de Processo Civil, inclusive o de 2015, mostraram-se permeáveis à realidade negocial vigente e, especialmente, à revolução tecnológica que tem sido vivida no que toca aos modernos meios de celebração de negócios, que deixaram de se servir unicamente do papel, passando a se consubstanciar em meio eletrônico.

A fundamentação desta sentença é bastante extensa, sendo demonstrado aqui, somente uma parcela da linha de pensamento (e legalidade) que embasou a decisão.


A decisão acima não é vinculante, ou seja, não é garantia que demais situações semelhantes, recebam o mesmo entendimento. Contudo nota-se uma crescente no uso dos contrato digitais e questões como esta chegarão aos tribunais com mais frequência, fazendo com que este assunto se torne relevante.


É mais um exemplo dos novos usos e costumes chegando aos tribunais. É a forma como o direito funciona, primeiro é novas práticas são exercidas em nosso dia-a-dia para depois serem reguladas pelas leis.


Decisões como esta apresentada nos conforta, saber que há, no judiciário, figuras atentas às mudanças de comportamento no mundo dos negócios é o caminho para a segurança jurídica que buscamos.






Para saber mais: Decisão na íntegra.




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